CTC
CTC - Comissão de Tomada de Contas
Membros da CTC (Gestão 2021-2025)
Presidente: Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos - CREFITO-3 n° 8245-F
Secretário: Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo - CREFITO-3 n° 115271-F
Vogal: Dra. Fernanda Leandro Ribeiro - CREFITO-3 n° 6878-TO
Sobre a CTC (Resolução COFFITO nº 182)
Art. 24 – A Comissão de Tomada de Contas – CTC, órgão assessor do Plenário de caráter consultivo e fiscal, e de Controle Interno, é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos que não participem da composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário do CREFITO e compromissados quando da eleição e designação referidas no Art. 19, sendo, entre eles escolhidos o Presidente, o Secretário e o Vogal.
I – É vedado a ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas, pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.
II – No exercício de suas atribuições, inclusive a de Controle Interno da Instituição, desde que necessário, a Comissão de Tomada de Contas-CTC, solicitará ao Presidente do CREFITO o credenciamento de conselheiros suplentes, de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais para auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências necessárias à instrução desses processos à seu cargo.
Art. 25 – O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os dos membros da Diretoria.
Art. 26 – O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.
Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.
Art. 27 – O Presidente do Conselho Regional – CREFITO, poderá solicitar a CTC pronunciamento específico em assuntos inerentes as contas do CREFITO, em qualquer época, desde que entenda necessário.
Art. 28 – A Reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.
Parágrafo Único – A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante convocação do Plenário ou do Presidente do CREFITO, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.
Art. 29 – Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações:
I – regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;
II – regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerário;
III – regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.
Parágrafo Único – Incumbe ao Presidente do CREFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.